SUAS DÍVIDAS TAMBÉM PRECISAM SER DECLARADAS NO IR

4 de abril de 2019

SUAS DÍVIDAS TAMBÉM PRECISAM SER DECLARADAS NO IR A declaração do imposto de renda é uma prática anual obrigatória, ela é cobrada sobre os valores declarados e que são obtidos com salários, prêmios de loteria, aluguéis e investimentos. É necessário ficar de olho ao período vigente de declaração. Os contribuintes que estiverem obrigados a entregá-la precisam fazer isso até 30 de abril. As dívidas também precisam ser declaradas ao fisco no Imposto de Renda. Quem tinha algum empréstimo ou financiamento em 31 de dezembro de 2018 precisa ficar atento. Todos que possuíam dívidas que somadas superavam os R$ 5 mil estão obrigados a informar os valores à Receita Federal, ainda que, individualmente, os débitos sejam inferiores aos R$ 5 mil. O contribuinte que tiver dívidas com banco seja de um empréstimo pessoal, do cartão de crédito ou ainda saldo negativo na conta corrente, deve informar os valores na aba “Dívidas e Ônus Reais”. No caso do cartão de crédito, a obrigatoriedade só serve para os valores não pagos das faturas regulares. O contribuinte precisa discriminar cada dívida separadamente. Se você devia R$ 3 mil no cartão de crédito e tinha um empréstimo de R$ 10 mil, por exemplo, esses valores deverão ser lançados separadamente. Mas atenção, financiamentos que tenham como garantia o bem adquirido não devem ser declarados como dívidas. Financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), empréstimo em que há alienação fiduciária, hipoteca e penhor são exemplos de empréstimos que têm o bem como garantia, e não devem ser declarados como dívidas. Essas operações devem ser incluídas na ficha “Bens e Direitos”. As regras gerais continuam sendo as seguintes: Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2018. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado; Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado; Quem obteve, em qualquer mês de 2018, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; Quem teve, em 2018, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural; Quem tinha, até 31 de dezembro de 2018, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil; Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro de 2018; Quem optou pela isenção do imposto incidente em valor obtido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda; Quem optar pela declaração simplificada abre mão de todas as deduções admitidas na legislação tributária, como aquelas por gastos com educação e saúde, mas tem direito a uma dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 16.754,34, mesmo valor do ano passado. Este ano a declaração tem novidades, são as seguintes: Exigência dos CPF’s para todos dependentes incluídos na […]

Read more