O impacto do jogo na sociedade desafios e reflexões necessárias

5 de agosto de 2026

O impacto do jogo na sociedade desafios e reflexões necessárias A evolução histórica do jogo O jogo, em suas diversas formas, acompanha a humanidade desde tempos imemoriais. As primeiras evidências de atividades lúdicas remontam a civilizações antigas, como os egípcios e babilônios, que utilizavam dados e tabuleiros para entretenimento e rituais. Com o passar dos séculos, o jogo evoluiu, passando a ser integrado na cultura de diferentes sociedades, refletindo suas crenças e valores. Esse desenvolvimento histórico é fundamental para entendermos como o jogo se tornou uma prática social aceita e, em muitos casos, até celebrada. Por exemplo, plataformas modernas como casino-casi-kora.pt exemplificam essa evolução com a suas ofertas diversificadas. No século XX, especialmente com a popularização dos cassinos e dos jogos de azar, o jogo começou a ser visto sob uma nova perspectiva. A introdução de máquinas caça-níqueis e a disseminação de jogos de cartas, como o poker, transformaram a forma como as pessoas interagem com o jogo. Essa evolução trouxe à tona discussões sobre a regulação dessas atividades e o papel do estado em garantir práticas responsáveis. As mudanças tecnológicas, especialmente com a internet, abriram um novo capítulo na história dos jogos, permitindo que as pessoas joguem em qualquer lugar e a qualquer hora. Hoje, a indústria do jogo é uma das mais lucrativas do mundo, gerando bilhões em receitas anualmente. No entanto, essa expansão também levanta questões éticas e sociais, como o vício em jogos e suas consequências. A reflexão sobre o impacto do jogo na sociedade é, portanto, crucial para a compreensão de seus benefícios e desafios. Ao olharmos para o passado, é possível traçar um paralelo com o presente e vislumbrar um futuro onde o jogo possa ser uma ferramenta de entretenimento, educação e socialização, se utilizado de forma consciente. Os efeitos sociais do jogo O jogo exerce uma influência significativa na sociedade, capaz de moldar comportamentos e interações sociais. Em muitas culturas, os jogos são uma forma de lazer que promove a socialização, permitindo que amigos e familiares se reúnam em torno de uma mesa ou de uma tela. Essa interação social pode ser benéfica, pois fortalece laços e cria memórias compartilhadas. Além disso, eventos de jogos, como torneios de poker e competições de caça-níqueis, frequentemente atraem grandes públicos, estimulando a economia local e promovendo o turismo. Por outro lado, o jogo também pode ter efeitos negativos, especialmente no que diz respeito ao vício. A adição ao jogo é um problema sério que afeta não apenas o jogador, mas também sua família e amigos. Estudos mostram que o vício pode levar a consequências financeiras devastadoras e problemas de saúde mental. Em muitos casos, as pessoas se encontram em situações de dívida severa, afetando sua qualidade de vida e gerando um ciclo vicioso difícil de romper. As implicações sociais do vício em jogos são profundas e exigem uma abordagem cuidadosa e responsável. É essencial que a sociedade discuta e implemente políticas que promovam um ambiente de jogo seguro e responsável. Campanhas de conscientização e programas de apoio a jogadores em risco são passos importantes para minimizar os danos associados ao jogo. O desafio é encontrar um […]

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Coronavirus disease 2019

31 de julho de 2026

COVID-19 is a contagious disease caused by the coronavirus SARS-CoV-2. In January 2020, the disease spread worldwide, resulting in the COVID-19 pandemic. The symptoms of COVID‑19 can vary but often include fever,[7] fatigue, cough, breathing difficulties, loss of smell, and loss of taste.[8][9][10] Symptoms may begin one to fourteen days after exposure to the virus. At least a third of people who are infected do not develop noticeable symptoms.[11][12] Of those who develop symptoms noticeable enough to be classified as patients, most (81%) develop mild to moderate symptoms (up to mild pneumonia), while 14% develop severe symptoms (dyspnea, hypoxia, or more than 50% lung involvement on imaging), and 5% develop critical symptoms (respiratory failure, shock, or multiorgan dysfunction).[13] Older people have a higher risk of developing severe symptoms. Some complications result in death. Some people continue to experience a range of effects (long COVID) for months or years after infection, and damage to organs has been observed.[14] Multi-year studies on the long-term effects are ongoing.[15] COVID‑19 transmission occurs when infectious particles are breathed in or come into contact with the eyes, nose, or mouth. The risk is highest when people are in close proximity, but small airborne particles containing the virus can remain suspended in the air and travel over longer distances, particularly indoors. Transmission can also occur when people touch their eyes, nose, or mouth after touching surfaces or objects that have been contaminated by the virus. People remain contagious for up to 20 days and can spread the virus even if they do not develop symptoms.[16] Testing methods for COVID-19 to detect the virus’s nucleic acid include real-time reverse transcription polymerase chain reaction (RT‑PCR),[17][18] transcription-mediated amplification,[17][18][19] and reverse transcription loop-mediated isothermal amplification (RT‑LAMP)[17][18] from a nasopharyngeal swab.[20] Several COVID-19 vaccines have been approved and distributed in various countries, many of which have initiated mass vaccination campaigns. Other preventive measures include physical or social distancing, quarantining, ventilation of indoor spaces, use of face masks or coverings in public, covering coughs and sneezes, hand washing, and keeping unwashed hands away from the face. While drugs have been developed to inhibit the virus, the primary treatment is still symptomatic, managing the disease through supportive care, isolation, and experimental measures.

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The Founding of YouTube A Short History

31 de julho de 2026

YouTube is one of the most influential platforms in modern media, but its origin story is surprisingly simple: a small team wanted an easier way to share video online. In the early 2000s, uploading and sending video files was slow, formats were inconsistent, and most websites weren’t built for smooth playback. YouTube’s founders focused on removing those barriers—making video sharing as easy as sending a link. Who Founded YouTube? YouTube was founded by three former PayPal employees: Chad Hurley, Steve Chen, and Jawed Karim. They combined product thinking, engineering skills, and a clear user goal: create a website where anyone could upload a video and watch it instantly in a browser. Chad Hurley — product/design focus and early CEO role Steve Chen — engineering and infrastructure Jawed Karim — engineering and early concept support The Problem YouTube Solved At the time, sharing video often meant emailing huge files or dealing with complicated players and downloads. YouTube made video: Uploadable by non-experts (simple interface) Streamable in the browser (no special setup) Sharable through links and embedding on other sites Early Growth and the First Video YouTube launched publicly in 2005. One of the most famous early moments was the first uploaded video, “Me at the zoo,” featuring co-founder Jawed Karim. The clip was short and casual—exactly the kind of everyday content that proved the platform’s big idea: ordinary people could publish video without needing a studio. Key Milestones Timeline Year/Date Milestone Why It Mattered 2005 YouTube is founded and launches Introduced easy browser-based video sharing 2005 “Me at the zoo” is uploaded Became a symbol of user-generated video culture 2006 Google acquires YouTube Provided resources to scale hosting and global reach Why Google Bought YouTube By 2006, YouTube’s traffic was exploding. Video hosting is expensive—bandwidth and storage costs rise fast when millions of people watch content daily. Google’s acquisition gave YouTube the infrastructure and advertising ecosystem to grow into a sustainable business. What YouTube’s Founding Changed YouTube didn’t just create a popular website; it reshaped how people learn, entertain themselves, and build careers online. Its founding helped accelerate: Creator-driven media and influencer culture How-to education and free tutorials at massive scale Music discovery, commentary, and global community trends From a small startup idea to a global video powerhouse, YouTube’s founding is a classic example of a simple product solving a real problem—and changing the internet in the process.

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Quando o Clique Vale Mais que o AR: A Notificação por E-mail na Alienação Fiduciária Segundo o STJ

14 de maio de 2025

Você pode estar em meio ao escritório, com dezenas de contratos na mesa, e ali, entre cláusulas padronizadas e termos jurídicos, surge a velha dúvida: a notificação extrajudicial por e-mail vale ou não vale? Parece detalhe técnico, daqueles que se resolvem com uma olhada rápida no decreto-lei e pronto. Mas não é. É, na verdade, o tipo de questão que pode definir o rumo de uma ação de busca e apreensão — e, por extensão, de uma política inteira de recuperação de crédito. O STJ disse que vale. Sim, a decisão veio como um sopro de alívio para quem está do lado de cá do balcão — o credor. Na ação envolvendo a Aymoré Crédito, ficou claro: o e-mail registrado, enviado ao endereço eletrônico indicado no contrato, é sim capaz de constituir o devedor em mora. E mais: não precisa do tal do aviso de recebimento dos Correios. O “poderá” que aparece no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 não é à toa. Ele é um convite à modernidade, uma brecha legítima para que o Direito se reencontre com a tecnologia. E, vamos ser sinceros, o AR já estava pedindo aposentadoria há tempos. O detalhe que muita gente ignora é que a tecnologia já está fazendo parte do processo judicial faz tempo. O CNJ já admitiu o WhatsApp para intimações. O legislador já disse, na Lei 14.195/2021, que a citação eletrônica é preferencial. Se até o ato inaugural do contraditório pode ser digital, por que não a notificação extrajudicial do inadimplemento? É como disse o Ministro relator: se há previsão contratual e prova do envio, por que insistir na carta de papel, quando já se tem a certeza do clique, da entrega e até da leitura? E se ainda restava alguma dúvida, ela desaparece na cláusula contratual padrão que permite ao banco comunicar-se com o cliente por e-mail, SMS e o que mais a tecnologia inventar. Não é cláusula obscura. Está lá, na CCB, assinada com todas as letras. E mesmo quando o devedor diz que não reconhece o IP do computador que abriu o e-mail, a resposta já está pronta: quem hoje não acessa a própria caixa de entrada do celular, do tablet, da Smart TV? A senha é sua, o endereço eletrônico é seu, a notificação chegou — e isso basta. Essa decisão, se lida com atenção, é mais do que um precedente. É um roteiro. Um roteiro que orienta a atuação dos departamentos jurídicos das instituições financeiras em todo o Brasil. Um roteiro para redigir cláusulas com mais precisão, para documentar o envio com mais rigor, para operar com mais celeridade. E, sobretudo, um roteiro que dá respaldo ao processo de retomada de bens, com menos burocracia e mais segurança. Então, da próxima vez que alguém questionar a validade de uma notificação eletrônica, lembre-se: não é só válida. É eficiente, moderna e, agora, chancelada pelo STJ. E no mundo das garantias reais, onde o tempo corre contra o credor, isso não é pouco. É quase tudo. Dr. André Ribeiro, sócio fundador da MARADVOCACIA, pós graduado em Direito Empresarial pela UFMT, conselheiro estadual gestão 2025-2027, Presidente da Comissão […]

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Tema Repetitivo 1132/STJ: Segurança Jurídica Reafirmada ao Credor Fiduciário

30 de abril de 2025

A recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 2123288/SP, representa significativo reforço à segurança jurídica das operações de crédito garantidas por alienação fiduciária. Ao dar provimento ao recurso interposto por instituição financeira, a Corte reafirmou a tese já fixada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1132, reconhecendo que, para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente da comprovação do efetivo recebimento. O caso em análise envolvia ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard S.A., em virtude do inadimplemento de contrato de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de bem móvel. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a ausência de comprovação da mora, diante da devolução da notificação com o registro “ausente”, inviabilizaria o processamento da demanda. Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No entanto, o STJ entendeu que a decisão contrariava o entendimento firmado no julgamento do Tema 1132, ocasião em que se fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” A ministra relatora, Nancy Andrighi, foi enfática ao assinalar que o envio da correspondência ao endereço pactuado contratualmente supre a exigência legal prevista no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, e que a devolução da notificação com indicações como “ausente”, “mudou-se” ou “endereço insuficiente” não afasta a validade da constituição em mora, tampouco impõe ao credor o ônus de garantir o recebimento da correspondência. Conforme destacou a decisão, “cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.” Essa interpretação preserva a integridade do negócio jurídico e impede que o devedor se utilize de expedientes meramente formais, ou mesmo do não recebimento intencional da notificação, como instrumento para obstruir o exercício do direito de retomada do bem. A exigência de comprovação do recebimento da notificação extrajudicial, além de carecer de respaldo legal, ensejaria insegurança jurídica e estimularia condutas de inadimplemento estratégico. Do ponto de vista prático, a decisão confere maior celeridade à tramitação da ação de busca e apreensão, reduz custos operacionais e reforça a previsibilidade dos resultados judiciais para os credores que atuam de forma diligente. Além disso, contribui para a desjudicialização de controvérsias, ao uniformizar o entendimento sobre a comprovação da mora e consolidar jurisprudência favorável à higidez das garantias fiduciárias. Em um cenário de aumento da inadimplência e necessidade de recuperação de ativos, a reafirmação da tese do Tema 1132/STJ é providencial para o fortalecimento da atividade de crédito. O reconhecimento da validade da notificação encaminhada ao endereço contratual, independentemente de seu recebimento, representa importante proteção à boa-fé objetiva, à função social dos contratos e à regularidade do mercado financeiro. Dr. André Ribeiro, sócio fundador da MARADVOCACIA, pós graduado em […]

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Produtores rurais e empresários do agro muitas vezes confundem operações bancárias com crédito rural, acreditando que qualquer financiamento ligado ao campo se enquadra automaticamente nas normas específicas dessa modalidade.

Nem Todo Empréstimo Bancário é Crédito Rural: Entenda Por Que Isso Importa

24 de abril de 2025

No universo das relações de crédito, é comum que produtores rurais, empresários ou cooperados se deparem com dificuldades para honrar compromissos financeiros. Nessas situações, muitos acreditam que, pelo simples fato de atuarem na atividade agropecuária, os contratos de financiamento firmados com bancos ou cooperativas devam ser automaticamente tratados como crédito rural. No entanto, essa confusão entre contratos de natureza bancária e operações típicas de crédito rural pode gerar efeitos jurídicos indesejados, especialmente quando se tenta suspender a cobrança ou impedir o leilão de bens dados em garantia. Para que uma operação financeira seja enquadrada como crédito rural, não basta que o contratante seja produtor ou que o valor tenha sido utilizado em atividade agrícola. É necessário que o contrato atenda a exigências formais específicas, previstas em normas como o Manual de Crédito Rural e em resoluções do Conselho Monetário Nacional. Entre essas exigências, destacam-se a vinculação dos recursos a programas governamentais, a fiscalização do uso do crédito e a indicação expressa, no contrato, de que se trata de operação rural. Quando o contrato firmado é uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, com recursos próprios da instituição financeira, sem destinação controlada ou cláusulas típicas do crédito rural, trata-se de um empréstimo de natureza bancária comum. Mesmo que o tomador seja produtor rural, essa operação não se submete às regras específicas da política agrícola. Consequentemente, não se aplicam, nesses casos, os mecanismos legais de prorrogação compulsória, reestruturação forçada ou renegociação automática por eventos climáticos ou de mercado, conforme estipula o Manual de Crédito Rural. É importante compreender que, no âmbito judicial, a revisão de cláusulas contratuais e a suspensão de medidas como o leilão de um imóvel dado em garantia dependem de prova robusta da existência de cláusulas abusivas ou da prática de condutas ilegais pela instituição credora. Alegações genéricas ou baseadas em documentos unilaterais não são suficientes para justificar medidas urgentes que interrompam a execução de um contrato válido. A jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente decidido que a simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da inadimplência. Isso significa que, mesmo discutindo judicialmente o contrato, o devedor continua em mora até que fique comprovado judicialmente que há vício contratual relevante que justifique a suspensão da cobrança. Ainda assim, a boa-fé objetiva impõe ao devedor, no mínimo, o dever de depositar nos autos o valor que considera devido, se pretende evitar a continuidade de atos de cobrança ou a perda do bem. Outro equívoco comum diz respeito à tentativa de aplicar regras do crédito rural em contratos que, embora eventualmente relacionados a atividades do campo, não foram formalizados como tal. A tentativa de ampliar, por analogia, os benefícios legais do crédito rural para contratos bancários desafia o princípio da legalidade e compromete a segurança jurídica. Quando há inadimplência e o contrato está garantido por alienação fiduciária, como é comum nas Cédulas de Crédito Bancário, a legislação especifica acerca da alienação fiduciária é clara ao prever que o credor pode consolidar a propriedade do bem e promover o leilão, desde que obedecidos os procedimentos legais. Suspender essas medidas apenas com […]

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A Extinção da Dívida após Leilões Frustrados: Um Marco de Segurança Jurídica nas Garantias Fiduciárias

7 de abril de 2025

Em recente decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.999.675/SP) reafirmou uma tese de suma relevância para o mercado de crédito garantido por alienação fiduciária de bens imóveis: a frustração dos dois primeiros leilões públicos acarreta a extinção automática da dívida, exonerando o credor fiduciário de qualquer obrigação residual frente ao devedor.

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Conheça o nosso Call Center, um sistema de cobrança humanizada com bons resultados.

12 de fevereiro de 2020

Para solucionar os problemas do outro, precisamos nos colocar no seu lugar. A empatia em cobrança humanizada já é uma realidade na MAR e traz benefícios incríveis. Colocar-se no lugar do cliente é uma das mais eficazes estratégias de cobrança dentro do nosso call center e, antes de tudo, entender as suas necessidades é essencial. Para nós, é fundamental que o operador reflita sobre como gostaria de ser tratado se estivesse no lugar do cliente. O objetivo é sempre manter essa meta em mente e colocar esse comportamento em prática durante toda a abordagem. Ao se imaginar na posição da pessoa que está sendo cobrada e refletir como agiria se estivesse naquela situação, o operador contribuíra para criar um vínculo de empatia com o cliente. Esse tipo de ação fortalece a confiança do consumidor em nossos serviços. Por que isso acontece? Ficará claro para ele, que a gente entende a sua situação e está ali, não apenas para cobrar, mas também para ajudar a resolver a questão da melhor forma possível. Não há nada melhor do que se colocar no lugar do outro para entender de fato o que ele sente e espera durante o atendimento. Isso facilitará todo o processo de negociação da dívida. Outro fator que gera bons resultados em nossas cobranças é que antes de ligar para um cliente devedor, a gente faz uma análise da sua situação, pois o conhecimento sobre tudo que envolve a dívida e o perfil do cliente oferece suporte para a negociação e ajuda a pensarmos em possíveis soluções para receber o valor devido. Para nós, cada cliente é único. Por isso, é importante ter uma abordagem personalizada, transparecendo para o consumidor que aquela não é mais uma ligação padronizada, mostrando ao cliente que conhecemos o seu caso e, juntos, podemos compartilhar informações sobre a dívida para resolver essa situação. Então, a nossa dica de ouro é: “conhecer bem o cliente, certificando-se de criar um atendimento compatível com o seu perfil.” Mas, a verdade é que o cliente dificilmente pagará uma dívida pensando na empresa credora. Ao invés disso, é muito mais provável que ele faça o pagamento pensando nos benefícios que terá e até mesmo por uma questão de caráter, ou seja, ter a consciência limpa, além da recuperação do seu crédito e a possibilidade de sair do cadastro dos devedores. O importante é deixar claro para ele todas as vantagens de quitar a dívida. Por isso, temos muitos resultados positivos e cases de sucesso em recebimento de aditivos, porquê além de cobrar a gente ressalta os benefícios que ele terá ao pagar a pendência, entendemos sua situação atual e juntos, vamos buscar uma solução para ambos, além de sermos cordiais, atenciosos e éticos, Isso é humanizar a cobrança, ou seja, se colocar no lugar do outro. *André Luiz C. N. Ribeiro é advogado, especialista em Direito Empresarial, sócio proprietário do escritório Marcos Antônio Ribeiro & Advogados Associados e coordenador do Núcleo de Estudos de Defesa dos Direitos dos Credores nas Recuperações Judiciais.

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Cuidado – Cinco coisas que não te contaram sobre a recuperação judicial.

14 de novembro de 2019

De fato e diante do momento de crise que ainda nos encontramos, a Recuperação Judicial vem ganhando espaço no mundo jurídico, como instrumento de recuperação das empresas. Vários são os seguimentos que se valeram desse instituto, prestação de serviços, comércio, aviação e agora, com o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, o agro negócio ganha espaço no pleito da recuperação empresarial, mesmo sem o efetivo registro na junta comercial. Muitas vantagens são disseminadas no mercado pelas grandes advocacias. Os pontos fortes da ação de recuperação judicial estão atrelados aos descontos de até 70% (setenta por cento) da dívida, parcelamentos em mais 100 (cem meses), sem juros e correções monetárias, bem como blindagem patrimonial. Obviamente que as ofertas não param por aí!!! Tem até Black Friday da propositura dessas demandas já existem!!! Compre uma ação de recuperação judicial e ganhe as ações contrárias em processos trabalhistas e fiscais. O instituto é sério e merece o respeito que muitas vezes não lhe é devido pelo mercado, principalmente pelas assessorias que tentam se aventurar no ramo. Desse modo, com o objetivo de alertar algumas empresas, separei cinco fatores que não são divulgados na hora de pedir Recuperação Judicial, sendo eles os seguintes: 1) A RECUPERAÇÃO JUDICIAL É UMA AÇÃO: Como qualquer ação judicial, toda a decisão da sua empresa, dentre operação, manutenção ou qualquer outra medida, deve passar pelo clivo do judiciário, tornando-a menos competitiva no mercado, pois sempre alguém deve analisar o seu pleito e outro, pode se insurgir contra ele. Ademais, como ação, nem sempre o resultado útil é obtido no prazo estabelecido pela Lei, podendo estender o processo recuperacional por tempo acima do esperado; 2) A SUA EMPRESA PODE FALIR: Obviamente que isso depende de caso a caso, mas sim, há o risco de falir. Depois de propor a ação, ou a empresa obtém a recuperação ou tem decretada a sua falência, não existe meio termo; 3) O CUSTO DA RECUPERAÇÃO É ALTO: Ao ser deferido o pedido de recuperação judicial, será designado um administrador do juízo, que receberá até 5% do passivo declarado, sendo que parte desse valor deverá ser pago mensalmente pela empresa, sem contar a possibilidade de nomeação de auxiliares e nesse particular, inexiste limitação legal. Importante ressaltar, que cada juiz pode nomear o seu administrador de confiança, o que possibilitará no aumento dos honorários; 4) O NOME FICA COM RESTRIÇÃO: Por determinação legal, o nome da empresa, fica nos registros de restrição de crédito, com a denominação “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. Para alguns fornecedores há uma certa repulsa por empresas nessa condição, dificultando assim o crédito; 5) PERDA DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA: Até que se encerre a recuperação, a administração dos bens, pagamentos, contratação, pró-labores, divisão de lucros, decisões mercadológicas, ficam atreladas ao Plano de Recuperação Judicial, bem como aos olhares de credores, administrador judicial e por que não, concorrentes, vez que o processo é público. Os pontos fracos da recuperação judicial não se limitam a estes cinco. A medida tem que ser pensada e repensada muito bem pelo empresário, pois do contrário, o mesmo poderá fazer parte da estatística nacional, que relata um percentual de […]

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