ROBOTIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO – ESTAMOS SEGUROS PARA ISSO?

29 de julho de 2019

Houve um tempo onde as pessoas assistiam na televisão, desenhos como os “Os Jetsons”, ou filmes como o “Star Wars”, onde os robôs imperaram na execução de tarefas simples em favor da humanidade. O tempo foi passando e aquilo que antes parecia uma utopia foi se tornando realidade, tanto que a Universidade de Brasília (UNB), em pesquisa recente registrou aproximadamente trinta profissões que estão ameaçadas pela tecnologia. A robotização, como não poderia ser diferente, adentrou no judiciário e por meio de um projeto piloto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mais especificamente na Vara de Execuções Fiscais da cidade de Guarulhos, implantou um sistema de movimentação processual, com o objetivo de dar celeridade em 800mil medidas processuais simples, que antes eram realizadas por humanos. Tal sistema foi responsável pela diminuição de 200mil execuções fiscais em até seis meses de utilização. Com essa busca pela rapidez dos processos, o que no judiciário é refletido na extinção de causas, foi estabelecido um cronograma de expansão do projeto, sob o fundamento de que haverá não só maior rapidez na condução processual, mas também uma redução nas falhas humanas e melhor aproveitamento dos trabalhos. Importante considerar que essa automatização dos procedimentos repetitivos é comum no mercado privado, principalmente quando se referimos há empresas de grande porte, como instituições financeiras. No entanto, diante de tantos “vaza jatos”, seria esse o caminho para promover a celeridade do judiciário? Se o celular de um Ministro de Estado não é seguro, o que dizer da condução em massa dos processos? Obviamente que a virtualização dos processos possibilita essa dinâmica, mas quando tratamos dos riscos do direito das pessoas, obviamente que a celeridade nem sempre caminha de mãos dadas à cautela. Infelizmente o caos no judiciário não foi criado da noite para o dia. Não são poucas as causas que tramitam há quase 50 (cinquenta) anos sem solução, como por exemplo a Ação Ordinária n.º 158 do STF, que foi ajuizada em 1969 e até apresente data não foi solucionada, diante do constante pedido de vistas realizados no processo. Será que a automatização nesse caso resolveria a demora, ou a conscientização dos julgadores, no sentido de manter o mínimo de respeito com as partes do processo? Não é atoa que o Instituto Brasileiro de Pesquisa e Análise de Dados, demonstra que mais de 32% da população gostaria de fechar o STF. São trinta e um anos, desde a promulgação da Constituição de 1988, com um acumulo grotesco de processos e agora é que se deram conta da necessidade de ser célere nessa movimentação. Se não bastasse isso, o judiciário contrariando a própria Lei tem permitido oportunismos que aumentam a cada dia o número de ações judiciais. Saudosos os ensinamentos de Rui Barbosa que em sua época já escrevia que “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. O homem, servidor público, não foi capaz de fazer aquilo que hoje, estamos terceirizando à máquinas, porém o próprio homem tenta burlar o sistema a fim de obter benefícios ilícitos. A automatização, principalmente de atos simples, de fato vem auxiliar a tramitação do feito, porém, deve vir […]

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MALES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – GRUPO ZECA VIANA – A NOVELA MEXICANA CONTINUA!!!

18 de julho de 2019

A essência de toda novela mexicana consiste no suspense estabelecido num capítulo, para ser resolvido no outro. Não é novidade que o Grupo envolvendo o ex-parlamentar Zeca Viana vem enfrentando “duras” reviravoltas no seu pedido de Recuperação Judicial. E não é por acaso. Num país onde o Supremo Tribunal Federal cria Leis, tem-se a concepção de que tudo é possível. Com isso, porque não incorporar a dramaturgia dos nossos irmãos latinos americanos nos processos de recuperação judicial. Importante considerar que não adianta a norma excetuar. Há a necessidade que a grande massa do judiciário concorde com aquela disposição vista e revista pelo legislativo. Não é de se espantar decisões que consideram o “empresário” rural, sem registro na junta comercial, apto a obter os privilégios da legislação recuperacional. Essa ideologia vem de encontro com diversas decisões à margem da Lei, onde o “improrrogável prazo de blindagem” torna-se obsoleto, ou a possibilidade de suprir garantias demonstra-se correta, mesmo com texto legal diverso. Longe de criticar quem defenda essas teses, sou da opinião que já passou da hora do judiciário entender que o seu lugar não é de protagonismo e que a imparcialidade depende disso. Veja-se como exemplo o caso do Juiz Sérgio Moro, que de herói Nacional na operação Lava Jato, passou a “criminoso” em julgamento na operação midiática Vaza Jato. A expectativa de burlar a norma é tamanha, que decisões que busquem a manutenção da legislação, em especial no caso onde o registro na junta comercial foi realizado dias atrás ao pedido recuperacional, são tidas como inovadoras ou espetaculares, quando na verdade consistem na mais singela aplicação da Lei. Atualmente, mesmo com o julgamento pelo Tribunal de Justiça, revertendo a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, foi suspensa a venda milionária da fazenda do filho do ex-deputado Zeca Viana em processo de execução, sob o absurdo fundamento de que há pedido de recuperação judicial. “Seria cômico se não fosse trágico”, o que ocorre nesse tipo de processo, onde o credor se torna réu e o devedor “santo e imaculado”. *André Luiz C. N. Ribeiro é advogado, especialista em Direito Empresarial, sócio proprietário do escritório Marcos Antônio Ribeiro & Advogados Associados e coordenador do Núcleo de Estudos de Defesa dos Direitos dos Credores nas Recuperações Judiciais.

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COBRANÇA EXTRAJUDICIAL: BOM PARA O CREDOR, BOM PARA O DEVEDOR.

9 de julho de 2019

A começar pela agilidade, essa modalidade é uma ótima opção tanto para o credor quanto para o devedor, pois evita dores de cabeça egastos desnecessários. Na cobrança extrajudicial todos saem ganhando, o devedor, que pode fazer um acordo e evitar que o seu nome seja incluído nos órgãos de proteção ao crédito, e o credor, que tem a oportunidade de propor diversas opções de acordo para que a parte inadimplente tenha a chance de quitar a dívida e encerrar o assunto de maneira simples e geralmente mais rápida. Mas é importante que se atente para o diz o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ele estabelece que na cobrança de débitos o consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O CDC também recomenda que se utilize a assessoria de empresas especializadas em recuperação de crédito. De qualquer maneira, a cobrança amigável, sem dúvida alguma, é uma excelente opção para evitar desgastes para as partes envolvidas, além de gastos desnecessários, pois ela mostra de maneira muito clara ao devedor todas as desvantagens em permanecer inadimplente e as vantagens de quitar a sua dívida, podendo até se beneficiar de um desconto ou de um parcelamento oferecido pelo credor. A cobrança extrajudicial, que já virou sinônimo de negociação amigável, é considerada a melhor e a mais eficaz alternativa, em 99% dos casos. A MAR Advocacia não apenas recomenda, como afirma ter obtido bastante sucesso com a utilização dessa prática tão comum nos dias de hoje. Se você está enfrentando esse ou qualquer outro problema com recebimentos atrasados, seja na sua loja, escola, clínica ou outro tipo de empresa, consulte a Mar Advocacia. No mercado de cobranças desde 2001, a Mar Advocacia atua com profissionais experientes e capacitados para entregar resultado a todos os nossos clientes. André Luiz C. N. Ribeiro, advogado, Especialista em Direito Empresarial, sócio-proprietário do escritório MAR ADVOCACIA.

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Recuperação Judicial, preservação ou calote legalizado?

8 de julho de 2019

Recuperação Judicial, preservação ou calote legalizado? Conforme dados do Serasa Experian, divulgados pelo Jornal Nacional no dia 05/06/2019, mais de 63 milhões de Brasileiros “têm pelo menos alguma conta que não conseguem pagar”. Os motivos para esse panorama são os mais diversos, recessão da economia, crises políticas, falta de investimentos públicos e privados, desemprego, dentre outros que cada dia assolam a sociedade. A dívida, como qualquer problema do nosso dia-a-dia, tem solução e essa se resume a uma só palavra: PAGAR. Atualmente, esse verbo vem sofrendo contornos distorcidos, principalmente com o aumento das Recuperações Judiciais. Não só as grandes empresas sofrem com essa sistemática, que muito embora seja legal, vem absorvendo práticas bastante lesivas ao mercado. Empresas de grande porte, principalmente as instituições financeiras, possuem jurídico próprio, estratégia de combate e negociação, bem como métodos contábeis para diminuir o impacto dessa celeuma, mas e o cidadão comum? Imaginemos o pequeno produtor, o micro empresário e demais empresas responsáveis pela cadeia produtiva de uma empresa em Recuperação Judicial, como podem eles, com os parcos recursos, e os sofrimentos do cotidiano (pagar folha salarial; impostos; despesas correntes; etc) sobreviver ao impacto de uma ação dessa natureza? Os trabalhadores, diante dos inúmeros mecanismos protecionistas (sindicatos e o próprio Ministério do Trabalho) possuem o resguardo necessário e informações para atuar conjuntamente em favor dessa massa menos favorecida. Os Bancos possuem corpos jurídicos qualificados e expressivos para se defender. Grandes produtores e latifundiários, bem como Multinacionais, seguem o mesmo dilema das instituições financeiras. Mas e quem sustentou a atividade empresarial das empresas recuperandas? É cada um por si e Deus por todos? Um ditador romano Júlio Cesar em seu livro “De Bello Gallico” (A Guerra das Gálias), já ensinou que o maior segredo da guerra consiste em “dividir para conquistar”. A recuperação judicial, quando analisada nesse diapasão, consiste basicamente nisso, cada um cuidando dos seus interesses, porém com instrumentos e condições financeiras desproporcionais, demonstrando claramente a desigualdade entre os credores e consequentemente a primazia do controle processual pela empresa devedora. No meu entender e nos quase 10 (dez) anos de advocacia voltados a empresários sadios, a Assembleia Geral que deveria consistir superficialmente na soberania das decisões dos credores sobre a empresa, quase sempre é conduzida pela própria recuperanda, por um motivo bastante claro, cria-se um abismo entre os maiores credores e esse se chama plano de recuperação, onde o deságio pode chegar à 90% (noventa por cento), prazos que ultrapassam os créditos oriundos do sistema habitacional, sem correção monetária e com carências superiores ao encerramento legal do processo. Muito embora meu posicionamento seja pela ilegalidade desses planos, que aniquilam os créditos dos envolvidos, muitos são os julgados que mantém essa atrocidade e mais, possibilitam ainda, à margem da Lei, num total ativismo judicial, suprir garantias dos credores. Infelizmente nesse perverso sistema processual, o que se deve mais à decisões ilegais de alguns Tribunais, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça, do que à sistemática estabelecida pela Lei, os grandes credores obtém mudanças nos planos por meio de acordos, diante da expressividade do seu crédito e a necessidade de aprovação dos mesmos. Mais e você, pequeno […]

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