A recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 2123288/SP, representa significativo reforço à segurança jurídica das operações de crédito garantidas por alienação fiduciária. Ao dar provimento ao recurso interposto por instituição financeira, a Corte reafirmou a tese já fixada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1132, reconhecendo que, para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente da comprovação do efetivo recebimento.

O caso em análise envolvia ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard S.A., em virtude do inadimplemento de contrato de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de bem móvel. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a ausência de comprovação da mora, diante da devolução da notificação com o registro “ausente”, inviabilizaria o processamento da demanda. Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

No entanto, o STJ entendeu que a decisão contrariava o entendimento firmado no julgamento do Tema 1132, ocasião em que se fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”

A ministra relatora, Nancy Andrighi, foi enfática ao assinalar que o envio da correspondência ao endereço pactuado contratualmente supre a exigência legal prevista no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, e que a devolução da notificação com indicações como “ausente”, “mudou-se” ou “endereço insuficiente” não afasta a validade da constituição em mora, tampouco impõe ao credor o ônus de garantir o recebimento da correspondência. Conforme destacou a decisão, “cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.”

Essa interpretação preserva a integridade do negócio jurídico e impede que o devedor se utilize de expedientes meramente formais, ou mesmo do não recebimento intencional da notificação, como instrumento para obstruir o exercício do direito de retomada do bem. A exigência de comprovação do recebimento da notificação extrajudicial, além de carecer de respaldo legal, ensejaria insegurança jurídica e estimularia condutas de inadimplemento estratégico.

Do ponto de vista prático, a decisão confere maior celeridade à tramitação da ação de busca e apreensão, reduz custos operacionais e reforça a previsibilidade dos resultados judiciais para os credores que atuam de forma diligente. Além disso, contribui para a desjudicialização de controvérsias, ao uniformizar o entendimento sobre a comprovação da mora e consolidar jurisprudência favorável à higidez das garantias fiduciárias.

Em um cenário de aumento da inadimplência e necessidade de recuperação de ativos, a reafirmação da tese do Tema 1132/STJ é providencial para o fortalecimento da atividade de crédito. O reconhecimento da validade da notificação encaminhada ao endereço contratual, independentemente de seu recebimento, representa importante proteção à boa-fé objetiva, à função social dos contratos e à regularidade do mercado financeiro.

Dr. André Ribeiro, sócio fundador da MARADVOCACIA, pós graduado em Direito Empresarial pela UFMT, conselheiro estadual gestão 2025-2027, Presidente da Comissão de Direito Cooperativo junto à OAB/MT, Ex-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB/MT.