Quando o Clique Vale Mais que o AR: A Notificação por E-mail na Alienação Fiduciária Segundo o STJ

14 de maio de 2025

Você pode estar em meio ao escritório, com dezenas de contratos na mesa, e ali, entre cláusulas padronizadas e termos jurídicos, surge a velha dúvida: a notificação extrajudicial por e-mail vale ou não vale? Parece detalhe técnico, daqueles que se resolvem com uma olhada rápida no decreto-lei e pronto. Mas não é. É, na verdade, o tipo de questão que pode definir o rumo de uma ação de busca e apreensão — e, por extensão, de uma política inteira de recuperação de crédito. O STJ disse que vale. Sim, a decisão veio como um sopro de alívio para quem está do lado de cá do balcão — o credor. Na ação envolvendo a Aymoré Crédito, ficou claro: o e-mail registrado, enviado ao endereço eletrônico indicado no contrato, é sim capaz de constituir o devedor em mora. E mais: não precisa do tal do aviso de recebimento dos Correios. O “poderá” que aparece no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 não é à toa. Ele é um convite à modernidade, uma brecha legítima para que o Direito se reencontre com a tecnologia. E, vamos ser sinceros, o AR já estava pedindo aposentadoria há tempos. O detalhe que muita gente ignora é que a tecnologia já está fazendo parte do processo judicial faz tempo. O CNJ já admitiu o WhatsApp para intimações. O legislador já disse, na Lei 14.195/2021, que a citação eletrônica é preferencial. Se até o ato inaugural do contraditório pode ser digital, por que não a notificação extrajudicial do inadimplemento? É como disse o Ministro relator: se há previsão contratual e prova do envio, por que insistir na carta de papel, quando já se tem a certeza do clique, da entrega e até da leitura? E se ainda restava alguma dúvida, ela desaparece na cláusula contratual padrão que permite ao banco comunicar-se com o cliente por e-mail, SMS e o que mais a tecnologia inventar. Não é cláusula obscura. Está lá, na CCB, assinada com todas as letras. E mesmo quando o devedor diz que não reconhece o IP do computador que abriu o e-mail, a resposta já está pronta: quem hoje não acessa a própria caixa de entrada do celular, do tablet, da Smart TV? A senha é sua, o endereço eletrônico é seu, a notificação chegou — e isso basta. Essa decisão, se lida com atenção, é mais do que um precedente. É um roteiro. Um roteiro que orienta a atuação dos departamentos jurídicos das instituições financeiras em todo o Brasil. Um roteiro para redigir cláusulas com mais precisão, para documentar o envio com mais rigor, para operar com mais celeridade. E, sobretudo, um roteiro que dá respaldo ao processo de retomada de bens, com menos burocracia e mais segurança. Então, da próxima vez que alguém questionar a validade de uma notificação eletrônica, lembre-se: não é só válida. É eficiente, moderna e, agora, chancelada pelo STJ. E no mundo das garantias reais, onde o tempo corre contra o credor, isso não é pouco. É quase tudo. Dr. André Ribeiro, sócio fundador da MARADVOCACIA, pós graduado em Direito Empresarial pela UFMT, conselheiro estadual gestão 2025-2027, Presidente da Comissão […]

Read more