A essência de toda novela mexicana consiste no suspense estabelecido num capítulo, para ser resolvido no outro.
Não é novidade que o Grupo envolvendo o ex-parlamentar Zeca Viana vem enfrentando “duras” reviravoltas no seu pedido de Recuperação Judicial.
E não é por acaso. Num país onde o Supremo Tribunal Federal cria Leis, tem-se a concepção de que tudo é possível. Com isso, porque não incorporar a dramaturgia dos nossos irmãos latinos americanos nos processos de recuperação judicial.
Importante considerar que não adianta a norma excetuar. Há a necessidade que a grande massa do judiciário concorde com aquela disposição vista e revista pelo legislativo.
Não é de se espantar decisões que consideram o “empresário” rural, sem registro na junta comercial, apto a obter os privilégios da legislação recuperacional.
Essa ideologia vem de encontro com diversas decisões à margem da Lei, onde o “improrrogável prazo de blindagem” torna-se obsoleto, ou a possibilidade de suprir garantias demonstra-se correta, mesmo com texto legal diverso.
Longe de criticar quem defenda essas teses, sou da opinião que já passou da hora do judiciário entender que o seu lugar não é de protagonismo e que a imparcialidade depende disso.
Veja-se como exemplo o caso do Juiz Sérgio Moro, que de herói Nacional na operação Lava Jato, passou a “criminoso” em julgamento na operação midiática Vaza Jato.
A expectativa de burlar a norma é tamanha, que decisões que busquem a manutenção da legislação, em especial no caso onde o registro na junta comercial foi realizado dias atrás ao pedido recuperacional, são tidas como inovadoras ou espetaculares, quando na verdade consistem na mais singela aplicação da Lei.
Atualmente, mesmo com o julgamento pelo Tribunal de Justiça, revertendo a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, foi suspensa a venda milionária da fazenda do filho do ex-deputado Zeca Viana em processo de execução, sob o absurdo fundamento de que há pedido de recuperação judicial.
“Seria cômico se não fosse trágico”, o que ocorre nesse tipo de processo, onde o credor se torna réu e o devedor “santo e imaculado”.

*André Luiz C. N. Ribeiro é advogado, especialista em Direito Empresarial, sócio proprietário do escritório Marcos Antônio Ribeiro & Advogados Associados e coordenador do Núcleo de Estudos de Defesa dos Direitos dos Credores nas Recuperações Judiciais.