Houve um tempo onde as pessoas assistiam na televisão, desenhos como os “Os Jetsons”, ou filmes como o “Star Wars”, onde os robôs imperaram na execução de tarefas simples em favor da humanidade.
O tempo foi passando e aquilo que antes parecia uma utopia foi se tornando realidade, tanto que a Universidade de Brasília (UNB), em pesquisa recente registrou aproximadamente trinta profissões que estão ameaçadas pela tecnologia.
A robotização, como não poderia ser diferente, adentrou no judiciário e por meio de um projeto piloto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mais especificamente na Vara de Execuções Fiscais da cidade de Guarulhos, implantou um sistema de movimentação processual, com o objetivo de dar celeridade em 800mil medidas processuais simples, que antes eram realizadas por humanos.
Tal sistema foi responsável pela diminuição de 200mil execuções fiscais em até seis meses de utilização.
Com essa busca pela rapidez dos processos, o que no judiciário é refletido na extinção de causas, foi estabelecido um cronograma de expansão do projeto, sob o fundamento de que haverá não só maior rapidez na condução processual, mas também uma redução nas falhas humanas e melhor aproveitamento dos trabalhos.
Importante considerar que essa automatização dos procedimentos repetitivos é comum no mercado privado, principalmente quando se referimos há empresas de grande porte, como instituições financeiras.
No entanto, diante de tantos “vaza jatos”, seria esse o caminho para promover a celeridade do judiciário? Se o celular de um Ministro de Estado não é seguro, o que dizer da condução em massa dos processos?
Obviamente que a virtualização dos processos possibilita essa dinâmica, mas quando tratamos dos riscos do direito das pessoas, obviamente que a celeridade nem sempre caminha de mãos dadas à cautela.
Infelizmente o caos no judiciário não foi criado da noite para o dia. Não são poucas as causas que tramitam há quase 50 (cinquenta) anos sem solução, como por exemplo a Ação Ordinária n.º 158 do STF, que foi ajuizada em 1969 e até apresente data não foi solucionada, diante do constante pedido de vistas realizados no processo.
Será que a automatização nesse caso resolveria a demora, ou a conscientização dos julgadores, no sentido de manter o mínimo de respeito com as partes do processo?
Não é atoa que o Instituto Brasileiro de Pesquisa e Análise de Dados, demonstra que mais de 32% da população gostaria de fechar o STF.
São trinta e um anos, desde a promulgação da Constituição de 1988, com um acumulo grotesco de processos e agora é que se deram conta da necessidade de ser célere nessa movimentação.
Se não bastasse isso, o judiciário contrariando a própria Lei tem permitido oportunismos que aumentam a cada dia o número de ações judiciais.
Saudosos os ensinamentos de Rui Barbosa que em sua época já escrevia que “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.
O homem, servidor público, não foi capaz de fazer aquilo que hoje, estamos terceirizando à máquinas, porém o próprio homem tenta burlar o sistema a fim de obter benefícios ilícitos.
A automatização, principalmente de atos simples, de fato vem auxiliar a tramitação do feito, porém, deve vir acompanhada da análise de falhas e também de segurança digital capaz de evitar qualquer prejuízo ao andamento do processo.
Na mesma velocidade com que o judiciário tenta se modernizar, os problemas submetidos ao crivo dos juízes também, implicando não só na necessidade de determinar mesma medida aos processos idênticos, mas acima de tudo, conhecimento específico por parte dos magistrados e auxiliares de como evitar maiores embaraços ao cidadão, pois do contrário, estaremos trocando um problema antigo, por um mais moderno.

*André Luiz C. N. Ribeiro é advogado, especialista em Direito Empresarial, sócio proprietário do escritório Marcos Antônio Ribeiro & Advogados Associados e coordenador do Núcleo de Estudos de Defesa dos Direitos dos Credores nas Recuperações Judiciais.