A descrença no Judiciário e sua morosidade tem causado no nosso sistema normativo uma “privatização” dos processos judiciais.
A novidade começou com a inserção do divórcio extrajudicial, inventário, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como outros procedimentos de recuperação de crédito e agora, a Busca e Apreensão de veículos segue o mesmo fluxo.
De iniciativa do Senado, o Projeto de Lei nº 478 de 2017, visa basicamente retirar do Judiciário a incumbência exclusiva de promover a cobrança de dívidas previstas em contratos com cláusula de alienação fiduciária de bem móvel.
Mesmo em condição facultativa ao credor, o que por óbvio, diante do expressivo número de contratos de adesão se tornará obrigatório, poderá ser iniciada a cobrança de forma extrajudicial, cabendo para tanto o cumprimento de alguns requisitos básicos, dentre eles os seguintes: a) cláusula contratual especial e b) acesso à informação pelos devedores quanto às consequências do inadimplemento.
Todo o processo, de constituição da mora (atraso), será realizado, como já ocorre nos casos envolvendo contratos imobiliários, via procedimentos cartoriais.
O mais bizarro nisso tudo, que poderia ser observado por alguns como um avanço, é que após a conclusão do procedimento, o credor por meio de empresas específicas e com capital líquido superior à R$ 10 milhões de reais, poderá, com base na certidão cartorial, promover a apreensão do bem no local onde o mesmo se encontrar.
Obviamente que se essa norma for aprovada, ainda teremos que observar o comportamento dessas consequências no dia a dia das cobranças, pois se já é complexo promover a apreensão com Oficial de Justiça, reforço policial, dentre outras providências necessárias diante a resistência de alguns devedores, imagina se tal prática for realizada por particular.
Outra questão que nos chama a atenção, consiste na obrigatoriedade das empresas responsáveis em promover a apreensão de bens, possuírem capital social tão expressivo.
Será que não consiste numa segmentação do mercado?
A verdade é que a reclamação quanto à demora nas medidas judiciais e as diferentes interpretações dos magistrados tem demonstrado um interesse gigantesco pelas medidas extrajudiciais.
Tais medidas obviamente não retiram o direito de ação por parte do devedor, mas o obriga a adotar como estratégia a ideia de que a melhor “defesa é o ataque”.
Em resumo, estamos diante de uma norma apresentada num período de crise econômica, onde a inadimplência consiste num entrave tanto ao credor, quando ao devedor. O Judiciário tem se tornado muito caro e pouco efetivo, bem como há uma tendência de ativismo por parte dele, o que assusta o investidor.
Essas cobranças repercutem sensivelmente no fundo judicial, com o pagamento de taxas e custas, diminuindo assim a receita dos tribunais, já que é fato que as instituições financeiras representam um pilar importante nas finanças do Judiciário.
Nessa pegada de privatização do Judiciário, certamente haverá um enfraquecimento na sua procura para solução de conflitos, escancarando o desgaste no Poder Judiciário e consequentemente seu descrédito social.

*André Luiz C. N. Ribeiro é advogado, especialista em Direito Empresarial, sócio proprietário do escritório Marcos Antônio Ribeiro & Advogados Associados e coordenador do Núcleo de Estudos de Defesa dos Direitos dos Credores nas Recuperações Judiciais.