Quando o Clique Vale Mais que o AR: A Notificação por E-mail na Alienação Fiduciária Segundo o STJ
Você pode estar em meio ao escritório, com dezenas de contratos na mesa, e ali, entre cláusulas padronizadas e termos jurídicos, surge a velha dúvida: a notificação extrajudicial por e-mail vale ou não vale? Parece detalhe técnico, daqueles que se resolvem com uma olhada rápida no decreto-lei e pronto. Mas não é. É, na verdade, o tipo de questão que pode definir o rumo de uma ação de busca e apreensão — e, por extensão, de uma política inteira de recuperação de crédito. O STJ disse que vale. Sim, a decisão veio como um sopro de alívio para quem está do lado de cá do balcão — o credor. Na ação envolvendo a Aymoré Crédito, ficou claro: o e-mail registrado, enviado ao endereço eletrônico indicado no contrato, é sim capaz de constituir o devedor em mora. E mais: não precisa do tal do aviso de recebimento dos Correios. O “poderá” que aparece no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 não é à toa. Ele é um convite à modernidade, uma brecha legítima para que o Direito se reencontre com a tecnologia. E, vamos ser sinceros, o AR já estava pedindo aposentadoria há tempos. O detalhe que muita gente ignora é que a tecnologia já está fazendo parte do processo judicial faz tempo. O CNJ já admitiu o WhatsApp para intimações. O legislador já disse, na Lei 14.195/2021, que a citação eletrônica é preferencial. Se até o ato inaugural do contraditório pode ser digital, por que não a notificação extrajudicial do inadimplemento? É como disse o Ministro relator: se há previsão contratual e prova do envio, por que insistir na carta de papel, quando já se tem a certeza do clique, da entrega e até da leitura? E se ainda restava alguma dúvida, ela desaparece na cláusula contratual padrão que permite ao banco comunicar-se com o cliente por e-mail, SMS e o que mais a tecnologia inventar. Não é cláusula obscura. Está lá, na CCB, assinada com todas as letras. E mesmo quando o devedor diz que não reconhece o IP do computador que abriu o e-mail, a resposta já está pronta: quem hoje não acessa a própria caixa de entrada do celular, do tablet, da Smart TV? A senha é sua, o endereço eletrônico é seu, a notificação chegou — e isso basta. Essa decisão, se lida com atenção, é mais do que um precedente. É um roteiro. Um roteiro que orienta a atuação dos departamentos jurídicos das instituições financeiras em todo o Brasil. Um roteiro para redigir cláusulas com mais precisão, para documentar o envio com mais rigor, para operar com mais celeridade. E, sobretudo, um roteiro que dá respaldo ao processo de retomada de bens, com menos burocracia e mais segurança. Então, da próxima vez que alguém questionar a validade de uma notificação eletrônica, lembre-se: não é só válida. É eficiente, moderna e, agora, chancelada pelo STJ. E no mundo das garantias reais, onde o tempo corre contra o credor, isso não é pouco. É quase tudo. Dr. André Ribeiro, sócio fundador da MARADVOCACIA, pós graduado em Direito Empresarial pela UFMT, conselheiro estadual gestão 2025-2027, Presidente da Comissão […]
Read moreTema Repetitivo 1132/STJ: Segurança Jurídica Reafirmada ao Credor Fiduciário
A recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 2123288/SP, representa significativo reforço à segurança jurídica das operações de crédito garantidas por alienação fiduciária. Ao dar provimento ao recurso interposto por instituição financeira, a Corte reafirmou a tese já fixada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1132, reconhecendo que, para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente da comprovação do efetivo recebimento. O caso em análise envolvia ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard S.A., em virtude do inadimplemento de contrato de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de bem móvel. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a ausência de comprovação da mora, diante da devolução da notificação com o registro “ausente”, inviabilizaria o processamento da demanda. Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No entanto, o STJ entendeu que a decisão contrariava o entendimento firmado no julgamento do Tema 1132, ocasião em que se fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” A ministra relatora, Nancy Andrighi, foi enfática ao assinalar que o envio da correspondência ao endereço pactuado contratualmente supre a exigência legal prevista no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, e que a devolução da notificação com indicações como “ausente”, “mudou-se” ou “endereço insuficiente” não afasta a validade da constituição em mora, tampouco impõe ao credor o ônus de garantir o recebimento da correspondência. Conforme destacou a decisão, “cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.” Essa interpretação preserva a integridade do negócio jurídico e impede que o devedor se utilize de expedientes meramente formais, ou mesmo do não recebimento intencional da notificação, como instrumento para obstruir o exercício do direito de retomada do bem. A exigência de comprovação do recebimento da notificação extrajudicial, além de carecer de respaldo legal, ensejaria insegurança jurídica e estimularia condutas de inadimplemento estratégico. Do ponto de vista prático, a decisão confere maior celeridade à tramitação da ação de busca e apreensão, reduz custos operacionais e reforça a previsibilidade dos resultados judiciais para os credores que atuam de forma diligente. Além disso, contribui para a desjudicialização de controvérsias, ao uniformizar o entendimento sobre a comprovação da mora e consolidar jurisprudência favorável à higidez das garantias fiduciárias. Em um cenário de aumento da inadimplência e necessidade de recuperação de ativos, a reafirmação da tese do Tema 1132/STJ é providencial para o fortalecimento da atividade de crédito. O reconhecimento da validade da notificação encaminhada ao endereço contratual, independentemente de seu recebimento, representa importante proteção à boa-fé objetiva, à função social dos contratos e à regularidade do mercado financeiro. Dr. André Ribeiro, sócio fundador da MARADVOCACIA, pós graduado em […]
Read moreNem Todo Empréstimo Bancário é Crédito Rural: Entenda Por Que Isso Importa
No universo das relações de crédito, é comum que produtores rurais, empresários ou cooperados se deparem com dificuldades para honrar compromissos financeiros. Nessas situações, muitos acreditam que, pelo simples fato de atuarem na atividade agropecuária, os contratos de financiamento firmados com bancos ou cooperativas devam ser automaticamente tratados como crédito rural. No entanto, essa confusão entre contratos de natureza bancária e operações típicas de crédito rural pode gerar efeitos jurídicos indesejados, especialmente quando se tenta suspender a cobrança ou impedir o leilão de bens dados em garantia. Para que uma operação financeira seja enquadrada como crédito rural, não basta que o contratante seja produtor ou que o valor tenha sido utilizado em atividade agrícola. É necessário que o contrato atenda a exigências formais específicas, previstas em normas como o Manual de Crédito Rural e em resoluções do Conselho Monetário Nacional. Entre essas exigências, destacam-se a vinculação dos recursos a programas governamentais, a fiscalização do uso do crédito e a indicação expressa, no contrato, de que se trata de operação rural. Quando o contrato firmado é uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, com recursos próprios da instituição financeira, sem destinação controlada ou cláusulas típicas do crédito rural, trata-se de um empréstimo de natureza bancária comum. Mesmo que o tomador seja produtor rural, essa operação não se submete às regras específicas da política agrícola. Consequentemente, não se aplicam, nesses casos, os mecanismos legais de prorrogação compulsória, reestruturação forçada ou renegociação automática por eventos climáticos ou de mercado, conforme estipula o Manual de Crédito Rural. É importante compreender que, no âmbito judicial, a revisão de cláusulas contratuais e a suspensão de medidas como o leilão de um imóvel dado em garantia dependem de prova robusta da existência de cláusulas abusivas ou da prática de condutas ilegais pela instituição credora. Alegações genéricas ou baseadas em documentos unilaterais não são suficientes para justificar medidas urgentes que interrompam a execução de um contrato válido. A jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente decidido que a simples propositura de ação revisional não impede a caracterização da inadimplência. Isso significa que, mesmo discutindo judicialmente o contrato, o devedor continua em mora até que fique comprovado judicialmente que há vício contratual relevante que justifique a suspensão da cobrança. Ainda assim, a boa-fé objetiva impõe ao devedor, no mínimo, o dever de depositar nos autos o valor que considera devido, se pretende evitar a continuidade de atos de cobrança ou a perda do bem. Outro equívoco comum diz respeito à tentativa de aplicar regras do crédito rural em contratos que, embora eventualmente relacionados a atividades do campo, não foram formalizados como tal. A tentativa de ampliar, por analogia, os benefícios legais do crédito rural para contratos bancários desafia o princípio da legalidade e compromete a segurança jurídica. Quando há inadimplência e o contrato está garantido por alienação fiduciária, como é comum nas Cédulas de Crédito Bancário, a legislação especifica acerca da alienação fiduciária é clara ao prever que o credor pode consolidar a propriedade do bem e promover o leilão, desde que obedecidos os procedimentos legais. Suspender essas medidas apenas com […]
Read moreA Extinção da Dívida após Leilões Frustrados: Um Marco de Segurança Jurídica nas Garantias Fiduciárias
Em recente decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.999.675/SP) reafirmou uma tese de suma relevância para o mercado de crédito garantido por alienação fiduciária de bens imóveis: a frustração dos dois primeiros leilões públicos acarreta a extinção automática da dívida, exonerando o credor fiduciário de qualquer obrigação residual frente ao devedor.
Read moreConheça o nosso Call Center, um sistema de cobrança humanizada com bons resultados.
Para solucionar os problemas do outro, precisamos nos colocar no seu lugar. A empatia em cobrança humanizada já é uma realidade na MAR e traz benefícios incríveis. Colocar-se no lugar do cliente é uma das mais eficazes estratégias de cobrança dentro do nosso call center e, antes de tudo, entender as suas necessidades é essencial. Para nós, é fundamental que o operador reflita sobre como gostaria de ser tratado se estivesse no lugar do cliente. O objetivo é sempre manter essa meta em mente e colocar esse comportamento em prática durante toda a abordagem. Ao se imaginar na posição da pessoa que está sendo cobrada e refletir como agiria se estivesse naquela situação, o operador contribuíra para criar um vínculo de empatia com o cliente. Esse tipo de ação fortalece a confiança do consumidor em nossos serviços. Por que isso acontece? Ficará claro para ele, que a gente entende a sua situação e está ali, não apenas para cobrar, mas também para ajudar a resolver a questão da melhor forma possível. Não há nada melhor do que se colocar no lugar do outro para entender de fato o que ele sente e espera durante o atendimento. Isso facilitará todo o processo de negociação da dívida. Outro fator que gera bons resultados em nossas cobranças é que antes de ligar para um cliente devedor, a gente faz uma análise da sua situação, pois o conhecimento sobre tudo que envolve a dívida e o perfil do cliente oferece suporte para a negociação e ajuda a pensarmos em possíveis soluções para receber o valor devido. Para nós, cada cliente é único. Por isso, é importante ter uma abordagem personalizada, transparecendo para o consumidor que aquela não é mais uma ligação padronizada, mostrando ao cliente que conhecemos o seu caso e, juntos, podemos compartilhar informações sobre a dívida para resolver essa situação. Então, a nossa dica de ouro é: “conhecer bem o cliente, certificando-se de criar um atendimento compatível com o seu perfil.” Mas, a verdade é que o cliente dificilmente pagará uma dívida pensando na empresa credora. Ao invés disso, é muito mais provável que ele faça o pagamento pensando nos benefícios que terá e até mesmo por uma questão de caráter, ou seja, ter a consciência limpa, além da recuperação do seu crédito e a possibilidade de sair do cadastro dos devedores. O importante é deixar claro para ele todas as vantagens de quitar a dívida. Por isso, temos muitos resultados positivos e cases de sucesso em recebimento de aditivos, porquê além de cobrar a gente ressalta os benefícios que ele terá ao pagar a pendência, entendemos sua situação atual e juntos, vamos buscar uma solução para ambos, além de sermos cordiais, atenciosos e éticos, Isso é humanizar a cobrança, ou seja, se colocar no lugar do outro. *André Luiz C. N. Ribeiro é advogado, especialista em Direito Empresarial, sócio proprietário do escritório Marcos Antônio Ribeiro & Advogados Associados e coordenador do Núcleo de Estudos de Defesa dos Direitos dos Credores nas Recuperações Judiciais.
Read moreCuidado – Cinco coisas que não te contaram sobre a recuperação judicial.
De fato e diante do momento de crise que ainda nos encontramos, a Recuperação Judicial vem ganhando espaço no mundo jurídico, como instrumento de recuperação das empresas. Vários são os seguimentos que se valeram desse instituto, prestação de serviços, comércio, aviação e agora, com o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, o agro negócio ganha espaço no pleito da recuperação empresarial, mesmo sem o efetivo registro na junta comercial. Muitas vantagens são disseminadas no mercado pelas grandes advocacias. Os pontos fortes da ação de recuperação judicial estão atrelados aos descontos de até 70% (setenta por cento) da dívida, parcelamentos em mais 100 (cem meses), sem juros e correções monetárias, bem como blindagem patrimonial. Obviamente que as ofertas não param por aí!!! Tem até Black Friday da propositura dessas demandas já existem!!! Compre uma ação de recuperação judicial e ganhe as ações contrárias em processos trabalhistas e fiscais. O instituto é sério e merece o respeito que muitas vezes não lhe é devido pelo mercado, principalmente pelas assessorias que tentam se aventurar no ramo. Desse modo, com o objetivo de alertar algumas empresas, separei cinco fatores que não são divulgados na hora de pedir Recuperação Judicial, sendo eles os seguintes: 1) A RECUPERAÇÃO JUDICIAL É UMA AÇÃO: Como qualquer ação judicial, toda a decisão da sua empresa, dentre operação, manutenção ou qualquer outra medida, deve passar pelo clivo do judiciário, tornando-a menos competitiva no mercado, pois sempre alguém deve analisar o seu pleito e outro, pode se insurgir contra ele. Ademais, como ação, nem sempre o resultado útil é obtido no prazo estabelecido pela Lei, podendo estender o processo recuperacional por tempo acima do esperado; 2) A SUA EMPRESA PODE FALIR: Obviamente que isso depende de caso a caso, mas sim, há o risco de falir. Depois de propor a ação, ou a empresa obtém a recuperação ou tem decretada a sua falência, não existe meio termo; 3) O CUSTO DA RECUPERAÇÃO É ALTO: Ao ser deferido o pedido de recuperação judicial, será designado um administrador do juízo, que receberá até 5% do passivo declarado, sendo que parte desse valor deverá ser pago mensalmente pela empresa, sem contar a possibilidade de nomeação de auxiliares e nesse particular, inexiste limitação legal. Importante ressaltar, que cada juiz pode nomear o seu administrador de confiança, o que possibilitará no aumento dos honorários; 4) O NOME FICA COM RESTRIÇÃO: Por determinação legal, o nome da empresa, fica nos registros de restrição de crédito, com a denominação “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. Para alguns fornecedores há uma certa repulsa por empresas nessa condição, dificultando assim o crédito; 5) PERDA DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA: Até que se encerre a recuperação, a administração dos bens, pagamentos, contratação, pró-labores, divisão de lucros, decisões mercadológicas, ficam atreladas ao Plano de Recuperação Judicial, bem como aos olhares de credores, administrador judicial e por que não, concorrentes, vez que o processo é público. Os pontos fracos da recuperação judicial não se limitam a estes cinco. A medida tem que ser pensada e repensada muito bem pelo empresário, pois do contrário, o mesmo poderá fazer parte da estatística nacional, que relata um percentual de […]
Read moreComo fazer uma cobrança amigável
Como fazer uma cobrança amigável 5 dicas para você praticar, aplicar e melhorar seus recebimentos A inadimplência é mais comum em determinados tipos de produtos, como uma transação, cartões, condomínio, aluguel etc. E qualquer empresário vai se deparar com esse problema cedo ou tarde. Nessa hora, é fundamental saber como fazer uma cobrança amigável. Para resolver, vamos te dar 5 dicas simples, mas muito valiosas: 1 – Seja respeitoso e cordial quando for falar Vale ressaltar quantas vezes for preciso: seja sempre educado, em qualquer situação, não use um tom acusativo e nem falte com respeito. Não dê motivos para que o consumidor entre com um processo por danos morais ou desligue na sua cara sem ouvir o que você tem a dizer. A dica é: seja amigável, fale sorrindo e mostre-se como uma pessoa “gente boa”. 2. Esteja preparado, utilize as informações ao seu favor Nunca ligue para o cliente que está devendo, sem antes se informar sobre cada detalhe. Para isso, tenha em mãos os valores devidos, produtos adquiridos, termos da venda e datas de vencimento, definições que foram acordadas antes da compra. Pense nas possíveis justificativas que o inadimplente poderá dar e em como rebate-las. A dica é: sempre use um tom conciliatório, proponha parcelas, negocie, faça o melhor por ele. 3. Seja direto e reto, boa conversa não tem curva Seja direto e claro quanto ao assunto da ligação e use um tom positivo para facilitar a solução do problema. Mas evite entrar na defensiva caso o devedor tente reverter a situação. Porque ser educado e não usar um tom acusativo não quer dizer que você precisa deixar o cliente com o controle da conversa. A dica é: vá direto ao assunto, não enrole e nem gagueje, mostre firmeza com cordialidade. 4. Fique calmo, respire e não pire Mesmo que você faça uma cobrança amigável, sem faltar com educação na hora de ligar para o inadimplente, é possível que a reação do outro lado da linha não seja pacífica. Como mecanismo de defesa, algumas pessoas, quando confrontadas com uma natural cobrança de suas dívidas, partem para o confronto. A dica é: Mantenha a calma e a voz informativa, buscando soluções que interessem a ambas as partes. 5. Dê opções ao cliente Apenas cobrar não adianta, na maioria dos casos você e o consumidor precisam chegar a um consenso e definir os novos termos de pagamento. Muitas vezes, ele não paga o que deve porque não tem o dinheiro no momento e não porque não quer quitar a dívida. A dica é: Proponha soluções como o parcelamento do valor, boletos, descontos, proponha permutas, trocas etc. Com essas dicas, você pode solucionar muita coisa em sua empresa, mas se quiser saber mais, entre em contato com a gente, pois solucionar faz parte do nosso DNA. *André Luiz C. N. Ribeiro é advogado, especialista em Direito Empresarial, sócio proprietário do escritório Marcos Antônio Ribeiro & Advogados Associados e coordenador do Núcleo de Estudos de Defesa dos Direitos dos Credores nas Recuperações Judiciais.
Read moreConheça 7 benefícios da terceirização de cobrança na sua empresa
O dinamismo do mercado, a inovação como meta de empresas que buscam sempre destaque, os desafios da economia, tudo isso faz parte do dia a dia de empresas, e não importa o seu porte. Mas, também existe uma outra realidade que demanda um esforço superimportante: o relacionamento com os seus clientes. E quando ocorre a inadimplência, dois cuidados são necessários: Um é solicitar o acerto da pendência sem “destruir” o histórico de negócios entre as partes, já o outro, é uma necessidade natural de receber pelo produto vendido ou pelo serviço prestado. Essas são algumas situações comuns no ambiente de negócios, mas que precisam ser tratadas de modo estratégico e planejado. Para você resolver isso de uma maneira mais assertiva você pode terceirizar o seu setor de cobrança. Conheça 7 benefícios para terceirizar a cobrança de sua empresa: 1. Impessoalidade no contato com o devedor 2. Evitam a perda de clientes 3. Maior controle sobre os pagamentos 4. Economia de tempo e de recursos 5. Agilidade na solução de problemas 6. Flexibilidade nas alternativas de cobrança 7. São especialistas nesta atividade Se curtiu o conteúdo, volte mais vezes para ficar por dentro das dicas que sempre preparamos pra você, com o objetivo de contribuir com a sua empresa. Caso tenha ficado com alguma dúvida, não deixe de entrar em contato, pois teremos o maior prazer em ajudar a sua empresa a crescer e recuperar ativos perdidos. *André Luiz C. N. Ribeiro é advogado, especialista em Direito Empresarial, sócio proprietário do escritório Marcos Antônio Ribeiro & Advogados Associados e coordenador do Núcleo de Estudos de Defesa dos Direitos dos Credores nas Recuperações Judiciais.
Read moreCobrança humanizada ou automática?
Vamos entender as diferenças! Quando o seu celular toca, e você vê um número “estranho” chamando, expressa irritação ou espera a linha cair? E se essa ligação for um chamado para você ter mais crédito ou renegociar antigas dívidas? Quando uma voz automática avisa o que o pagamento da fatura continua atrasado, não soa muito legal, nem para você e muito menos para a empresa que está fazendo essa assessoria. Apesar de reconhecer que atrasou o pagamento, esse cliente não tem a menor intenção de negociar a quitação da dívida falando com um robô. Tá aí o resultado de priorizar a cobrança automática em vez de aplicar a cobrança humanizada. Sabemos que hoje é impossível escapar da automatização, ela está presente nas fábricas, nos sistemas de inteligência artificial, e também no marketing, através de várias ferramentas. Só que automatizar é o suficiente? Será que uma “vozinha” automática avisando que a conta venceu não é ainda mais irritante? Realmente, a automatização tem seus problemas, mas é uma solução importante e inevitável para viabilizar uma operação de maior porte. Por isso, os gestores precisam saber como usar os recursos da cobrança humanizada, e até mesmo, como forma de reduzir a rejeição nas ações automáticas. O objetivo da humanização na cobrança é fazer com que, mesmo essas interações automáticas, tenham o calor de uma interação humana, e isso não é fácil, é preciso gravar em tom natural, utilizar um texto leve com pitadas do cotidiano, ou seja, é buscar ser o mais natural possível. O conceito de cobrança humanizada não deve ser aplicado somente na automação, mas também para atendentes que leem um script de maneira robótica, ou seja, eles são igualmente irritantes, por isso, a interpretação é tudo. Basicamente, a humanização envolve conhecer e entender o comportamento do cliente. Segue um bom exemplo: conhecendo profundamente o perfil do cliente da sua loja você pode reproduzir sua maneira de falar, usar palavras que ele se identifica. Mas, como fazer isso? Simples, se ele for um “NERD” pode usar uma trilha sonora de um filme de ficção, ou até mesmo, gírias que tragam identificação com a situação. Isso é interagir e criar soluções voltadas às necessidades específicas de cada público. “Lojas e empresas precisam entender que consumidores não desejam falar com máquinas” O grande problema não está no fato de as mensagens serem automáticas, mas na forma de conversar com a pessoa. Já imaginou receber uma “má notícia” de um robô? É necessário se pôr no lugar do público e entender que as pessoas gostam de marcas que dialogam com elas, como se fossem seus amigos. A NetFlix faz muito bem isso, a Globo Play também, entre outras empresas. Por isso a humanização tem se tornado tão popular, ela ajuda a empresa a se conectar de forma mais eficiente com o seu consumidor. Não há dúvida de que resolver uma dívida por meio de uma conversa amigável é a melhor solução para ambas as partes. É com carinho que as coisas se resolvem. Se precisar, estamos aqui! *André Luiz C. N. Ribeiro é advogado, especialista em Direito Empresarial, sócio proprietário do escritório Marcos Antônio […]
Read morePRIVATIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO? – BUSCA E APREENSÃO EXTRAJUDICIAL
A descrença no Judiciário e sua morosidade tem causado no nosso sistema normativo uma “privatização” dos processos judiciais. A novidade começou com a inserção do divórcio extrajudicial, inventário, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como outros procedimentos de recuperação de crédito e agora, a Busca e Apreensão de veículos segue o mesmo fluxo. De iniciativa do Senado, o Projeto de Lei nº 478 de 2017, visa basicamente retirar do Judiciário a incumbência exclusiva de promover a cobrança de dívidas previstas em contratos com cláusula de alienação fiduciária de bem móvel. Mesmo em condição facultativa ao credor, o que por óbvio, diante do expressivo número de contratos de adesão se tornará obrigatório, poderá ser iniciada a cobrança de forma extrajudicial, cabendo para tanto o cumprimento de alguns requisitos básicos, dentre eles os seguintes: a) cláusula contratual especial e b) acesso à informação pelos devedores quanto às consequências do inadimplemento. Todo o processo, de constituição da mora (atraso), será realizado, como já ocorre nos casos envolvendo contratos imobiliários, via procedimentos cartoriais. O mais bizarro nisso tudo, que poderia ser observado por alguns como um avanço, é que após a conclusão do procedimento, o credor por meio de empresas específicas e com capital líquido superior à R$ 10 milhões de reais, poderá, com base na certidão cartorial, promover a apreensão do bem no local onde o mesmo se encontrar. Obviamente que se essa norma for aprovada, ainda teremos que observar o comportamento dessas consequências no dia a dia das cobranças, pois se já é complexo promover a apreensão com Oficial de Justiça, reforço policial, dentre outras providências necessárias diante a resistência de alguns devedores, imagina se tal prática for realizada por particular. Outra questão que nos chama a atenção, consiste na obrigatoriedade das empresas responsáveis em promover a apreensão de bens, possuírem capital social tão expressivo. Será que não consiste numa segmentação do mercado? A verdade é que a reclamação quanto à demora nas medidas judiciais e as diferentes interpretações dos magistrados tem demonstrado um interesse gigantesco pelas medidas extrajudiciais. Tais medidas obviamente não retiram o direito de ação por parte do devedor, mas o obriga a adotar como estratégia a ideia de que a melhor “defesa é o ataque”. Em resumo, estamos diante de uma norma apresentada num período de crise econômica, onde a inadimplência consiste num entrave tanto ao credor, quando ao devedor. O Judiciário tem se tornado muito caro e pouco efetivo, bem como há uma tendência de ativismo por parte dele, o que assusta o investidor. Essas cobranças repercutem sensivelmente no fundo judicial, com o pagamento de taxas e custas, diminuindo assim a receita dos tribunais, já que é fato que as instituições financeiras representam um pilar importante nas finanças do Judiciário. Nessa pegada de privatização do Judiciário, certamente haverá um enfraquecimento na sua procura para solução de conflitos, escancarando o desgaste no Poder Judiciário e consequentemente seu descrédito social. *André Luiz C. N. Ribeiro é advogado, especialista em Direito Empresarial, sócio proprietário do escritório Marcos Antônio Ribeiro & Advogados Associados e coordenador do Núcleo de Estudos de Defesa dos Direitos dos Credores nas Recuperações Judiciais.
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