Quando o Clique Vale Mais que o AR: A Notificação por E-mail na Alienação Fiduciária Segundo o STJ

14 de maio de 2025

Você pode estar em meio ao escritório, com dezenas de contratos na mesa, e ali, entre cláusulas padronizadas e termos jurídicos, surge a velha dúvida: a notificação extrajudicial por e-mail vale ou não vale? Parece detalhe técnico, daqueles que se resolvem com uma olhada rápida no decreto-lei e pronto. Mas não é. É, na verdade, o tipo de questão que pode definir o rumo de uma ação de busca e apreensão — e, por extensão, de uma política inteira de recuperação de crédito. O STJ disse que vale. Sim, a decisão veio como um sopro de alívio para quem está do lado de cá do balcão — o credor. Na ação envolvendo a Aymoré Crédito, ficou claro: o e-mail registrado, enviado ao endereço eletrônico indicado no contrato, é sim capaz de constituir o devedor em mora. E mais: não precisa do tal do aviso de recebimento dos Correios. O “poderá” que aparece no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 não é à toa. Ele é um convite à modernidade, uma brecha legítima para que o Direito se reencontre com a tecnologia. E, vamos ser sinceros, o AR já estava pedindo aposentadoria há tempos. O detalhe que muita gente ignora é que a tecnologia já está fazendo parte do processo judicial faz tempo. O CNJ já admitiu o WhatsApp para intimações. O legislador já disse, na Lei 14.195/2021, que a citação eletrônica é preferencial. Se até o ato inaugural do contraditório pode ser digital, por que não a notificação extrajudicial do inadimplemento? É como disse o Ministro relator: se há previsão contratual e prova do envio, por que insistir na carta de papel, quando já se tem a certeza do clique, da entrega e até da leitura? E se ainda restava alguma dúvida, ela desaparece na cláusula contratual padrão que permite ao banco comunicar-se com o cliente por e-mail, SMS e o que mais a tecnologia inventar. Não é cláusula obscura. Está lá, na CCB, assinada com todas as letras. E mesmo quando o devedor diz que não reconhece o IP do computador que abriu o e-mail, a resposta já está pronta: quem hoje não acessa a própria caixa de entrada do celular, do tablet, da Smart TV? A senha é sua, o endereço eletrônico é seu, a notificação chegou — e isso basta. Essa decisão, se lida com atenção, é mais do que um precedente. É um roteiro. Um roteiro que orienta a atuação dos departamentos jurídicos das instituições financeiras em todo o Brasil. Um roteiro para redigir cláusulas com mais precisão, para documentar o envio com mais rigor, para operar com mais celeridade. E, sobretudo, um roteiro que dá respaldo ao processo de retomada de bens, com menos burocracia e mais segurança. Então, da próxima vez que alguém questionar a validade de uma notificação eletrônica, lembre-se: não é só válida. É eficiente, moderna e, agora, chancelada pelo STJ. E no mundo das garantias reais, onde o tempo corre contra o credor, isso não é pouco. É quase tudo. Dr. André Ribeiro, sócio fundador da MARADVOCACIA, pós graduado em Direito Empresarial pela UFMT, conselheiro estadual gestão 2025-2027, Presidente da Comissão […]

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Tema Repetitivo 1132/STJ: Segurança Jurídica Reafirmada ao Credor Fiduciário

30 de abril de 2025

A recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n.º 2123288/SP, representa significativo reforço à segurança jurídica das operações de crédito garantidas por alienação fiduciária. Ao dar provimento ao recurso interposto por instituição financeira, a Corte reafirmou a tese já fixada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1132, reconhecendo que, para fins de constituição em mora do devedor fiduciante, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, independentemente da comprovação do efetivo recebimento. O caso em análise envolvia ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard S.A., em virtude do inadimplemento de contrato de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de bem móvel. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender que a ausência de comprovação da mora, diante da devolução da notificação com o registro “ausente”, inviabilizaria o processamento da demanda. Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No entanto, o STJ entendeu que a decisão contrariava o entendimento firmado no julgamento do Tema 1132, ocasião em que se fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” A ministra relatora, Nancy Andrighi, foi enfática ao assinalar que o envio da correspondência ao endereço pactuado contratualmente supre a exigência legal prevista no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, e que a devolução da notificação com indicações como “ausente”, “mudou-se” ou “endereço insuficiente” não afasta a validade da constituição em mora, tampouco impõe ao credor o ônus de garantir o recebimento da correspondência. Conforme destacou a decisão, “cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.” Essa interpretação preserva a integridade do negócio jurídico e impede que o devedor se utilize de expedientes meramente formais, ou mesmo do não recebimento intencional da notificação, como instrumento para obstruir o exercício do direito de retomada do bem. A exigência de comprovação do recebimento da notificação extrajudicial, além de carecer de respaldo legal, ensejaria insegurança jurídica e estimularia condutas de inadimplemento estratégico. Do ponto de vista prático, a decisão confere maior celeridade à tramitação da ação de busca e apreensão, reduz custos operacionais e reforça a previsibilidade dos resultados judiciais para os credores que atuam de forma diligente. Além disso, contribui para a desjudicialização de controvérsias, ao uniformizar o entendimento sobre a comprovação da mora e consolidar jurisprudência favorável à higidez das garantias fiduciárias. Em um cenário de aumento da inadimplência e necessidade de recuperação de ativos, a reafirmação da tese do Tema 1132/STJ é providencial para o fortalecimento da atividade de crédito. O reconhecimento da validade da notificação encaminhada ao endereço contratual, independentemente de seu recebimento, representa importante proteção à boa-fé objetiva, à função social dos contratos e à regularidade do mercado financeiro. Dr. André Ribeiro, sócio fundador da MARADVOCACIA, pós graduado em […]

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